terça-feira, 31 de maio de 2011

Projeto que corrige tabela do IR pode ser votado em junho


O Plenário da Câmara dos Deputados deve votar na primeira semana de junho o projeto que corrige a tabela do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física).

A proposta, inclusa na MP (Medida Provisória) 528/11, é uma das que trancam os trabalhos do Plenário, junto com outras cinco medidas. Entre elas está a MP 529/11, que reduz de 11% para 5% a alíquota de contribuição do microempreendedor individual para a Previdência Social.

Correção
No que diz respeito à correção da tabela do IR, a MP 528/11 propõe que o índice utilizado para corrigir a tabela do IRPF seja o mesmo utilizado para reajustar os valores de 2006 a 2010, de 4,5%, fazendo com que a faixa isenta de imposto passe de R$ 1.499,15 para 1.566,61.

Esse percentual será usado até 2014 e corrige também os limites de deduções (educação e dependente, por exemplo) e do desconto presumido para quem faz a declaração simplificada.

A oposição, segundo publicado pela Agência Câmara, pretende negociar um aumento maior para recuperar a inflação do ano passado, medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), que foi de 5,91%; e pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), de 6,47%.



Fonte: Info On Line

segunda-feira, 30 de maio de 2011

O crédito acumulado de IPI

Utilização para pagamento de parcelas futuras e em atraso de tributos federais

1. Introdução.


Atualmente, diante a voracidade fiscal imposta pelo Governo Federal visando manter as metas do superávit primário, é mister que as Empresas busquem oportunidades de redução do seu custo fiscal mensal. Desta forma, para assegurar que tais oportunidades alcancem o objetivo desejado, ou seja, que as empresas não sejam surpreendidas com futuros autos de infração, os trabalhos devem sempre estar albergados na Legislação Federal Tributária. Neste sentido, diante da alta atividade legislativa em matéria tributária, é bastante comum encontrarmos empresas que não se aproveitam de todas os benefícios que a Legislação Tributária oferece. Dentro deste universo encontramos sociedades industriais que por vezes não utilizam totalmente os créditos de IPI que são gerados na aquisição de insumos utilizados na produção. Antes de verificarmos estas situações, mister salientar que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) é um tributo não-cumulativo cuja incidência se dá somente sobre o valor agregado em cada cadeia produtiva. Tal não-cumulatividade, assim, é alcançada através do sistema de créditos e débitos do Imposto, o qual é de conhecimento geral das empresas industriais.



 

2. Situações que geram Crédito Acumulado de IPI.


Dentro de uma atividade industrial cuja a alíquota de entrada e a de saída do IPI não diferem, o valor do crédito mensal não supera o valor devido na saída, o que acarreta no recolhimento aos cofres públicos da diferença auferida após o encontro de contas entre crédito e débito.
Porém, em algumas situações tal valor a pagar não ocorre, mas sim o inverso, ou seja, o resultado do encontro de contas entre o crédito auferido nas entradas e o débito de IPI calculado sobre as vendas é um Saldo Credor de IPI.
Isto ocorre, geralmente nas seguintes situações:

i) Alíquota de Saída menor que a Alíquota de Entrada.

Em algumas atividades industriais, a alíquota aplicada à matéria-prima é significantemente maior que a alíquota incidente na venda do produto industrializado, o que pode gerar mensalmente acumulo de crédito de IPI, vejamos o exemplo abaixo:
Valor dos Insumos: R$ 100.000,00
Alíquota do IPI aplicada nos Insumos: 15%
Crédito de IPI: R$ 15.000,00
Valor das Vendas dos Produtos Industrializados: R$ 200.000,00
Alíquota do IPI aplicada sobre as Vendas: 5%
Débito do IPI: R$ 10.000,00
Resultado do Crédito menos o Débito: Saldo Credor de R$ 5.000,00.

ii) Alíquota 0%, Isenção ou Imunidade do IPI nas Saídas.

Também podemos encontrar atividades industriais que possuem saldo credor de IPI em virtude de seus produtos serem isentos, imunes ou tributados pela alíquota 0% de IPI.
O saldo credor decorre do fato de que sobre os insumos, ou alguns deles, utilizados na industrialização dos seus produtos houve a incidência do IPI, vejamos o exemplo:

Valor dos Insumos: R$ 100.000,00
Alíquota do IPI aplicada nos Insumos: 10%
Crédito do IPI: R$ 10.000,00
Valor das Vendas dos Produtos Industrializados: R$ 200.000,00
Alíquota do IPI aplicada sobre as Vendas: 0%, Isenta ou Imune.
Débito do IPI: R$ 0,00.
Resultado do Crédito menos o Débito: Saldo Credor de R$ 10.000,00.

iii) Conjunção de Ambas as Situações.

O crédito acumulado de IPI também pode ocorrer em razão da conjunção de ambas as situações, ou seja, sobre parte de seus produtos não há incidência de IPI e sobre outra parte a incidência é menor que a alíquota de seus insumos.

3. O direito de utilização do Crédito Acumulado de IPI.


Até o ano de 1998, as empresas industriais que apresentavam alguma das situações acima reivindicavam tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial o direito à utilização do Saldo Credor, tais requerimentos ocasionou a edição da Lei nº 9.779/99 que regulamentou a matéria.


Vejamos o que a Lei Federal nº 9.779/99 dispõe sobre o tema: O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.


Conforme podemos notar, a referida lei regulamentou a possibilidade de aproveitamento do crédito, o qual poderá ser feito ao final de cada trimestre, e remeteu a forma de utilização dos créditos aos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, os quais tratam da Compensação Tributária.
Antes faz-se mister destacar que ao final de cada trimestre, as empresas que auferirem crédito de IPI, poderão utilizar tais valores para compensação com outros tributos federais, obedecidas as normas que regulam tal instituto tributário.


Vejamos, em suma, quais as principais regras de compensação trazidas pela legislação de 1996, a qual foi alterada pelas leis 10.637/2002 e 10.833/2003.


A principal regra é trazida pelo artigo 74 da Lei 9430/96, o qual autoriza as pessoas jurídicas, detentoras de saldo credor de tributos, a compensar os seus créditos com parcelas vencidas ou vincendas de qualquer tributo desde que administrado pela Secretaria da Receita Federal.


Desta forma, o saldo credor de IPI pode ser utilizado para a compensação com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, ou seja, a empresa detentora do crédito poderá utilizá-lo para o pagamento da COFINS, do PIS, do IRPJ e da CSL.
Também é válido frisar que tal compensação, conforme prevê o artigo em tela, alcança tanto as parcelas dos tributos já vencidas bem como aquelas parcelas a serem pagas mensalmente.

4. Conclusão.


Diante da alta carga tributária imposta pelo Governo Federal, é de suma importância para a saúde fiscal das empresas a utilização de todos os benefícios fiscais trazidos pela Legislação.


Portanto, aquelas empresas que ainda não buscaram a utilização dos créditos de IPI devem fazê-lo o mais breve possível, sendo imprescindível, para tal, a assessoria de um advogado especialista visando precaver-se de futuros autos de infração em virtude da má utilização dos benefícios legais.





quarta-feira, 25 de maio de 2011

Edital de Abandono de Emprego

É muito comum encontrar nos jornais, grafados em espaços pequenos, avisos que contém chamadas de retorno do empregado ao trabalho, sob pena de ser caracterizado o abandono de emprego.
O empregado, ao constatar que o seu nome e alguns outros dados relativos à sua qualificação figuram do referido anúncio, quase que inexoravelmente sente o impacto de estar sendo exposto a uma situação constrangedora e preocupante. Muitos ingressam com ações na Justiça do Trabalho, postulando reparações econômicas, alegando a ocorrência de danos morais e materiais resultantes de tais publicações.
Ela é obrigatória para a caracterização do abandono? O que induz o empregador a promover o edital, expondo ao conhecimento público a quebra de relacionamento harmônico entre o trabalhador e a empresa? Ela tem eficácia probatória? A Justiça do Trabalho tem deferido indenização ao empregado, por danos morais, diante de tais publicações?
Vamos às respostas das questões acima suscitadas:
1ª – A publicação não é obrigatória. Não existe no ordenamento jurídico norma alguma que imponha ao empregador o dever de publicar um edital de convocação do empregado, para em caso de não retorno ao trabalho, caracterizar o abandono de emprego.
2ª – Na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da continuidade da relação de emprego. Este princípio decorre da presunção de que o empregado necessita dos salários que recebe em virtude do vínculo empregatício, por serem essenciais à sua própria subsistência e de sua família.
A conjectura que se faz, portanto, é a de que o trabalhador não abdica de seu “ganha pão”. Por conseqüência, se o empregado alegar numa eventual ação trabalhista que foi despedido por ato patronal e o empregador negar o fato e afirmar a ocorrência de abandono, caberá a este último produzir a prova.
Com a publicação no jornal, o empregador tenta demonstrar ao Juiz que efetuou uma chamada pública e que o empregado não respondeu a ela e não retornou ao serviço, abandonando-o, portanto.
3ª – Esta publicação quase sempre é inócua, não tem valor jurídico algum, não tem grande efeito como prova, pois, como já decidiu a justiça laboral, trata-se de “ato unilateral, sem qualquer significado para o contrato de trabalho, muito menos como prova da ausência prolongada e injustificada do empregado ou mesmo de que ele tenha ficado ciente da comprovação. As publicações de convocação para retorno, isoladamente consideradas, não provam a intenção deliberada de o trabalhador abandonar o emprego”. O empregador não está isento de produzir provas documentais e testemunhais para comprovar que o trabalhador optou por deixar a empresa.
4º – A Justiça do Trabalho tem deferido, em alguns casos, indenização por danos morais resultantes da publicação dos referidos editais. Dois deles, pelas suas peculiaridades, merecem destaques.
O primeiro, julgado pelo TRT de Minas Gerais, envolveu uma empregada que estava sob licença médica e que não retornou à empresa após o término da mesma. A empresa fez publicar o edital, concedendo 48 horas de prazo para que a trabalhadora se reapresentasse a empresa. Mencionado tribunal entendeu que houve abuso de direito e que o contato pessoal poderia ter sido realizado diretamente, ao invés de usar a imprensa e expor a empregada à situação comprometedora e desmoralizante.
O segundo caso envolveu a um professor de uma fundação educacional de Assis. Referido professor exercia também naquela localidade a função de promotor público. Teve êxito em sua reclamatória, tendo a Justiça do Trabalho considerado que ele foi “vítima de invasão de privacidade e teve sua honra ofendida, com prejuízos à sua imagem”.
O relator do referido processo entendeu ainda que “a empresa nem tinha motivo para a publicação por órgão de imprensa, uma vez que, a empregadora tinha plena ciência do paradeiro do reclamante, então seu empregado”.
A publicação tem efetivamente um potencial desabonador e deve ser evitada. A empresa pode se socorrer de outros meios, como, por exemplo, o telegrama “fonado”, o telegrama simples, a notificação extrajudicial, o encaminhamento de alguém do departamento pessoal à residência do empregado etc.
Evitar a publicidade é a opção mais interessante para o empregador, pois, as questiúnculas de natureza trabalhistas devem ficar limitadas ao âmbito exclusivo das partes.

terça-feira, 24 de maio de 2011

SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE - O QUE PODE OU NÃO CARACTERIZÁ-LO


O salário in natura ou também conhecido salário utilidade é normalmente conceituado como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.
O artigo 7º, inciso IV da CF/88 dispõe dentre as garantias do trabalhador o salário (nunca inferior ao mínimo) capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, e etc.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seu artigo 458 que além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, quaisquer prestação in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao empregado.
A CLT dispõe ainda em seu artigo 82 que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no  mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.
Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.
Para o trabalhador rural, o artigo 9º a lei 5.889/73 estabelece que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região.
Portanto, a lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme demonstrado acima e tais valores, deverão ser expressos em recibo de pagamento bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias.

NÃO SE CONSIDERA SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001, deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:
  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  • seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • previdência privada;
Com esta lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que até então, eram considerados como salário utilidade.
Podemos observar que houve maior flexibilização na relação de emprego para com os que lidam com o direito do trabalho, visando garantir melhor qualidade de vida e de trabalho ao empregado, com base na própria Constituição Federal através do artigo 7º e do § 2º do artigo 458 da CLT, possibilitando que o empregador possa fornecer mais benefícios aos empregados sem correr o risco de que estes se constituem em salário.
No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, sob pena ainda de caracterização de salário utilidade.

O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.
O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:
  • Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;
  • Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações e etc.
  • Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.
  • Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la, ou despender de numerário para adquiri-la, demonstrando que há uma vantagem econômica.
  • Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade, o benefício fornecido deve ser de caráter vital do empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Assim, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los  "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.
Por outro lado, o benefício de assistência médica ou seguro de vida, por exemplo, que são geralmente subsidiados pelo empregador, não poderão deixar de serem cobrados do empregado, mesmo que apenas um percentual, sob pena de serem considerados salário e sofrerem todos os encargos previstos em lei, pois se tratam de benefícios "pelo" trabalho.
O critério diferenciador reside, num primeiro momento, naquilo que dispõe expressamente a lei e, num segundo, na investigação da presença dos requisitos configuradores.
Não havendo norma expressa proibindo a integração ao salário e ainda sendo o fornecimento da utilidade habitual, comutativo, gratuito, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, não há dúvida: a utilidade fornecida está caracterizada como salário.

CVM - Definidas as regras sobre a elaboração e divulgação de demonstrações financeiras dos fundos de investimento


A Instrução CVM nº 489/2011 trouxe as regras aplicáveis à elaboração e à divulgação das demonstrações financeiras e os critérios contábeis de reconhecimento, classificação e mensuração dos ativos e passivos, assim como o reconhecimento de receitas e apropriação de despesas dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e dos Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIC-FIDC), regidos pela Instrução CVM nº 356/2001, dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social (FIDC-PIPS), regidos pela Instrução CVM nº 399/2003, e dos Fundos de Investimento/em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP), regidos pela Instrução CVM nº 444/2006, as quais serão aplicáveis aos exercícios encerrados a partir de 1º.08.2011.

(Instrução CVM nº 489/2011 - DOU 1 de 17.01.2011)


Fonte: www.iob.com.br 

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Receita libera lote multiexercício nesta segunda-feira

A Receita Federal libera, nesta segunda-feira (16), o quinto lote residual multiexercício do Imposto de Renda Pessoa Física, com declarações dos exercícios de 2008, 2009 e 2010.

Estão incluídos neste lote 39.081 contribuintes, que devem receber R$ 100 milhões, a serem creditados na rede bancária, com correções que vão de 11,15% a 31,68%, referentes à variação da taxa Selic.

Para saber se a declaração foi liberada, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o Receitafone no número 146.

Declarações
De acordo com a Receita, no lote das declarações de 2008 (ano-base 2007) estão incluídos 5.100 contribuintes, que receberão R$ 114.631.800,11, atualizados pela taxa de 31,68%, referente ao período de maio de 2008 a maio de 2011.

Já no lote de 2009 (ano-base 2008) estão incluídos 11.454 contribuintes, que receberão um total de R$ 22.696.869,26. A taxa de correção é de 19,61%, referentes ao período de maio de 2009 a maio de 2011.

No lote das declarações de 2010 (ano-base 2009) estão incluídos 22.527 contribuintes. As restituições desse lote somam R$ 62.671.330,63, acrescidos de 11,15%, referente à Selic de maio de 2010 a maio de 2011. Desse total, 8.830 contribuintes que se enquadram no Estatuto do Idoso receberão R$ 29.414.294,37.

Regras
A restituição ficará disponível no banco por um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico (Pedido de Pagamento de Restituição), disponível na internet.

Caso o contribuinte não concorde com o valor da restituição, poderá receber a importância disponível no banco e reclamar a diferença na unidade local da Receita.



Fonte: www.iob.com.br

domingo, 15 de maio de 2011

Trabalhista - Constituído o grupo de trabalho com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disciplinou o funcionamento do Grupo de Trabalho, de caráter tripartite, técnico e consultivo cuja finalidade é elaborar estudos técnicos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).
O Grupo de trabalho será coordenado por um dos representantes da Secretaria de Inspeção do Trabalho indicado pela Secretária de Inspeção do Trabalho e terá a seguinte composição:
a) 3 Auditores-Fiscais do Trabalho, representantes da Secretaria de Inspeção do Trabalho;
b) 1 representante da Secretaria de Relações do Trabalho;
c) 1 representante do Gabinete do Ministro do MTE;
d) 1 Advogado da União, representante da Consultoria Jurídica do MTE;
e) 3 representantes dos empregadores;
f) 3 representantes dos trabalhadores.
Para cada representante deverá ser indicado 1 suplente.
O prazo para a conclusão do trabalho e apresentação do relatório é de 60 dias improrrogável a partir da publicação da relação dos nomes de seus membros.
O estudo e as conclusões do grupo não afetam o prazo de 1º.09.2011 para a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) pelos empregadores que optam pelo registro de ponto na modalidade eletrônica.
(Portaria MTE nº 917/2011 - DOU 1 de 11.05.2011)


Fonte: www.iob.com.br

sábado, 14 de maio de 2011

ICMS/MT - Prorrogado o prazo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e em caráter excepcional


O Fisco estadual prorroga, em caráter excepcional, o prazo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e a partir de 1º.08.2011, em substituição:

a) a Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, quando emitidos na prestação de serviço destinada exclusivamente a usuário final e na prestação de serviços de comunicação, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final.

(Decreto nº 310/2011 - DOE MT de 11.05.2011)


Fonte: www.iob.com.br