terça-feira, 28 de junho de 2011

Registro Informatizado de Empregados: dê ADEUS aos livros e fichas de registro!

Para efetuar o registro de empregados, em observância às exigências legais relativas ao contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistema informatizado que utilize meio magnético ou ótico.

EXIGÊNCIAS

Os registros de empregados, devidamente atualizados, deverão obedecer à numeração seqüencial, por estabelecimento.

O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à Inspeção do Trabalho à exceção do registro de empregados do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.

PRAZO DE EXIBIÇÃO

A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias segundo determinação do Agente da Inspeção do Trabalho.

MÓDULOS OBRIGATÓRIOS DO SISTEMA DE CONTROLE

O sistema informatizado, conterá no mínimo 6 (seis) módulos assim constituídos:

I - registro de empregados com os seguintes dados:

a)      identificação do empregado com nome completo, filiação data e local de nascimento, sexo, endereço completo, número no Cadastro de Pessoa Física - CPF, número, data e local de emissão da Carteira de Identidade e número, série e data de expedição da Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b)      data de admissão e de desligamento;
c)      cargo e função;
d)      número de identificação e data de cadastramento no Programa de Integração Social - PIS, ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;
e)      registro de acidente no trabalho ou doença profissional, quando de sua ocorrência;
f)       grau de instrução e habilitação profissional com especificação do registro no Conselho Regional, quando for o caso.

II - valor da remuneração e sua forma de pagamento incluindo gratificações adicionais e demais parcelas salariais decorrentes de lei acordo ou convenção coletiva.

III - local e jornada de trabalho.

IV - registro dos descansos obrigatórios na jornada diária semanal e anual.

V - afastamentos legais

VI - informações sobre segurança e saúde do trabalhador, sobretudo as referentes a:

a)      participação na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;
b)      data do último exame médico periódico;
c)      treinamento previsto nas normas regulamentadoras.

No caso de trabalhador de nacionalidade estrangeira, além das informações constantes no inciso I, alínea "a" acima, deverão constar as relativas ao número e validade da Carteira de Identidade, tipo de visto, número, série e data de expedição e validade da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O histórico dos registros nos módulos de informações observará as especificações contidas no Anexo I da Portaria MTb 1121/95.

GARANTIA DAS INFORMAÇÕES

O empregador que optar pelo sistema informatizado garantirá a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações, se obrigando a:

I - manter registro individual em relação a cada empregado;

II - manter registro original por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou averbações, quando for o caso;

III - adotar sistema de duplicação de arquivos e conservá-los em local diferente como prevenção à ocorrência de sinistros;

IV - assegurar, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista, através da tela impressão de relatório ou meio magnético às informações contidas nos módulos.

O sistema deverá conter rotinas auto-explicativas para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados pela fiscalização trabalhista.


MEMORIAL DESCRITIVO

Para os fins da fiscalização trabalhista, a empresa deverá manter, em cada Centro de Processamento de Dados - CPD, memorial descritivo especificando:

I - as instalações do CPD;

II - a localização dos estabelecimentos da empresa;

III - a descrição do ambiente computacional informando:

a)      equipamentos utilizados;
b)      sistema gerenciador de rede;
c)      sistema gerenciador de banco de dados;
d)      linguagem de programação de hardware e software.

IV - a indicação de autoria do sistema, se próprio ou software-house, com detalhamento suficiente para permitir avaliação da durabilidade, segurança e capacidade do sistema, bem como a especificação das garantias contra sinistro.

A empresa depositará, obrigatoriamente, cópia de memorial descritivo na Delegacia Regional do Trabalho ou órgão autorizado pelo Ministério do Trabalho.

Os Agentes da Inspeção do Trabalho poderão solicitar, quando necessário, o concurso de especialista em informática para avaliar as condições operacionais e técnicas do sistema.

ACESSO DO SISTEMA Á FISCALIZAÇÃO

O sistema deverá possibilitar à fiscalização o acesso a todas as informações e dados dos últimos 12 (doze) meses no mínimo, ficando a critério de cada empresa estabelecer o período máximo, de acordo com a capacidade de suas instalações.

As informações anteriores a 12 (doze) meses, quando solicitadas pelo Agente de Inspeção do Trabalho, poderão ser apresentadas via terminal de vídeo ou relatório impresso ou por meio magnético no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, a contar da data da solicitação.

O sistema poderá ser operado em instalações próprias ou de terceiros, caso em que a rede deverá ser acionada por terminais na empresa fiscalizada.

Toda saída via tela deverá permitir a consolidação das informações através de relatório impresso ou meio magnético.

As informações e relatórios, consolidados ou não, deverão conter data e hora do lançamento, atestada a sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador ou seu representante legal nos documentos impressos.


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Portaria Nº 1.121, de 8 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a informatização do registro de empregados e demais dados relativos ao contrato de trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO usando das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho;

considerando o disposto nos arts. 29, 41 e 74 da CLT, com as alterações da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989;

considerando a conveniência e necessidade da utilização dos recursos da informática para simplificar os controles, formalidades e obrigações das empresas, relativas ao contrato de trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º Para efetuar o registro de empregados, em observância às exigências legais relativas ao contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistema informatizado que utilize meio magnético ou ótico.

Art. 2º Os registros de empregados, devidamente atualizados, deverão obedecer à numeração seqüencial, por estabelecimento.

Art. 3º O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à Inspeção do Trabalho à exceção do registro de empregados do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.

§ 1º A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias segundo determinação do Agente da Inspeção do Trabalho.

§ 2º O controle único e centralizado dos documentos, referido no caput deste artigo, no que concerne ao registro de empregados, diz respeito apenas ao termo inicial do registro necessário à configuração do vínculo de emprego, aplicando-se às suas continuações o disposto no parágrafo anterior.

Art. 4º O sistema informatizado, previsto nesta Portaria, conterá no mínimo 6 (seis) módulos assim constituídos:

I - registro de empregados com os seguintes dados:

a)      identificação do empregado com nome completo, filiação data e local de nascimento, sexo, endereço completo, número no Cadastro de Pessoa Física - CPF, número, data e local de emissão da Carteira de Identidade e número, série e data de expedição da Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b)      data de admissão e de desligamento;
c)      cargo e função;
d)      número de identificação e data de cadastramento no Programa de Integração Social - PIS, ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;
e)      registro de acidente no trabalho ou doença profissional, quando de sua ocorrência;
f)   grau de instrução e habilitação profissional com especificação do registro no Conselho Regional, quando for o caso.

II - valor da remuneração e sua forma de pagamento incluindo gratificações adicionais e demais parcelas salariais decorrentes de lei acordo ou convenção coletiva.

III - local e jornada de trabalho.

IV - registro dos descansos obrigatórios na jornada diária semanal e anual.

V - afastamentos legais

VI - informações sobre segurança e saúde do trabalhador, sobretudo as referentes a:

a)      participação na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;
b)      data do último exame médico periódico;
c)      treinamento previsto nas normas regulamentadoras.

Parágrafo único. No caso de trabalhador de nacionalidade estrangeira, além das informações constantes no inciso I, alínea "a", do presente artigo, deverão constar as relativas ao número e validade da Carteira de Identidade, tipo de visto, número, série e data de expedição e validade da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 5º O histórico dos registros nos módulos de informações observará as especificações contidas no Anexo I da presente Portaria.

Art. 6º O empregador que optar pelo sistema informatizado previsto nesta Portaria garantirá a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações, se obrigando a:

I - manter registro individual em relação a cada empregado;

II - manter registro original por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou averbações, quando for o caso;

III - adotar sistema de duplicação de arquivos e conservá-los em local diferente como prevenção à ocorrência de sinistros;

IV - assegurar, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista, através da tela impressão de relatório ou meio magnético às informações contidas nos módulos.

Parágrafo único. O sistema deverá conter rotinas auto-explicativas para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados pela fiscalização trabalhista.

Art. 7º Para os fins da fiscalização trabalhista, a empresa deverá manter, em cada Centro de Processamento de Dados - CPD, memorial descritivo especificando:

I - as instalações do CPD;

II - a localização dos estabelecimentos da empresa;

III - a descrição do ambiente computacional informando:

a)      equipamentos utilizados;
b)      sistema gerenciador de rede;
c)      sistema gerenciador de banco de dados;
d)      linguagem de programação de hardware e software.

IV - a indicação de autoria do sistema, se próprio ou software-house, com detalhamento suficiente para permitir avaliação da durabilidade, segurança e capacidade do sistema, bem como a especificação das garantias contra sinistro.

§ 1º A empresa depositará, obrigatoriamente, cópia de memorial descritivo na Delegacia Regional do Trabalho ou órgão autorizado pelo Ministério do Trabalho.

§ 2º Os Agentes da Inspeção do Trabalho poderão solicitar, quando necessário, o concurso de especialista em informática para avaliar as condições operacionais e técnicas do sistema.

Art. 8º O sistema deverá possibilitar à fiscalização o acesso a todas as informações e dados dos últimos 12 (doze) meses no mínimo, ficando a critério de cada empresa estabelecer o período máximo, de acordo com a capacidade de suas instalações.

Parágrafo único. As informações anteriores a 12 (doze) meses, quando solicitadas pelo Agente de Inspeção do Trabalho, poderão ser apresentadas via terminal de vídeo ou relatório impresso ou por meio magnético no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, a contar da data da solicitação.

Art. 9º O sistema poderá ser operado em instalações próprias ou de terceiros, caso em que a rede deverá ser acionada por terminais na empresa fiscalizada.

§ 1º Toda saída via tela deverá permitir a consolidação das informações através de relatório impresso ou meio magnético.

§ 2º As informações e relatórios, consolidados ou não, deverão conter data e hora do lançamento, atestada a sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador ou seu representante legal nos documentos impressos.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Capítulo II da Portaria-MTb nº 3.626, de 13 de novembro de 1991.
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Dúvidas?? Entre em contato!! E-mail: thaisprestes@hotmail.com 

segunda-feira, 27 de junho de 2011

PIS-Cofins: prepare-se para a etapa mais complexa do Sped

Nova exigência do fisco traz desafios ainda maiores para as organizações que já se adaptaram às outras fases.
A transição que o governo preparou para as empresas no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) chega a uma das etapas de maior complexidade: o Sped Pis-Cofins. Somente as empresas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado já deve entregar o documento. A grande maioria das empresas tem o prazo de 1º de julho de 2011, no caso das companhias tributadas pelo lucro real e 1o de janeiro de 2012, para as tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado.
Os cuidados que devem ser tomados em relação às outras fases do Sped, no entanto, devem ser redobrados. Embora as empresas já tenham um histórico de adaptações ao sistema de escrituração digital, o Sped PIS-Cofins é de uma complexidade muito maior, por suas características que exigem o detalhamento das transações por item,não mais por nota fiscal.
Um dos setores que sofrerá bastante impacto é o de varejo, que frequentemente lida com centenas ou milhares de itens em uma única nota fiscal. O desafio de configuração e implementação completa dos sistemas é grande, mas um muito maior, segundo especialistas, é a qualidade dos dados.
Esse conjunto de fatores já deveria estar sendo estudado pelas corporações para se adequarem ao sistema. Quem começou agora, já está atrasado. Um projeto pode demorar até seis meses para ser concluído e podem custar 145 mil reais. A multa por mês de atraso na entrega dos documentos é de 5 mil reais.
O sucesso dos projetos Sped já implementados não garantem o mesmo feito no Pis-Cofins. Muitas empresas adaptaram a sua forma de trabalhar, mas não atentaram para a qualidade das informações que estavam entregando.  A preocupação concentrou-se muito na parte sistêmica, no layout, mas não observou a qualidade dos dados. No caso do Pis-Cofins, se um produto estiver classificado incorretamente, a companhia pode perder capital, pagar tributos que não deveria.
Em um país onde as alterações legais ocorrem em um ritmo de quatro por hora, os que não possuem um processo para atualizar cadastros e estar em conformidade com a regulação vão enfrentar muitos problemas. Qualidade da informação, sem dúvida, é o calcanhar de aquiles do Sped, questão que perdura desde o início da escrituração digital,em 2008.
A qualidade de dados é um dos três pontos de sucesso para um projeto bem implementado. O pré-requisito para um projeto bem-sucedido é manter os dados bem estruturados antes,pois o impacto de cadastros errados pode ser muito grande nas empresas.
É fundamental a reavaliação dos próprios processos empresarias, geralmente representados pelo ERP, e da própria infraestrutura. Poucas organizações têm capacidade de processamento de dados requerida para a quantidade de transações que o Sped Pis-Cofins pode gerar.
Nesse contexto, o Sped Pis e Cofins pode ser o estímulo que faltava para muitas corporações adotarem modelo de software como serviço (SaaS), já que permite uma forma mais rápida de se adaptar às novas necessidades jurídicas. Assim, aquela velha história de deixar alguns serviços de TI nas mãos de terceiros para se dedicar a questões mais estratégicas, finalmente pode ser adotada por algumas organizações.
Os novos processos fiscais devem representar uma nova era para os departamentos de TI: é a oportunidade para que saiam da mesmice e apareçam com propostas e oportunidades de projetos que melhorem não só os processos internos, mas também a gestão da empresa como um todo.
As pequenas companhias poderiam ser vistas como alvo preferencial do modelo SaaS. Mas as possibilidades que elas oferecem já atraem outras de maior porte. A Synchro formatou a oferta Sped nesse modelo e acabou atraindo o interesse de grandes corporações.
Segundo o presidente da Synchro, Ricardo Furnari, a oferta acabou conquistando uma indústria química multinacional, uma grande rede de livrarias e uma companhia aérea. Todas com negócios distintos, mas dentro da mesma aplicação no modo SaaS. “Mas o que percebemos é que o modelo caminha com força para o mercado de middle market, atendido por ERPs produzidos no Brasil. Adaptar o ERP começa a se transformar em um investimento muito alto para organizações de grande complexidade fiscal.
E isso acontece em um momento no qual os departamentos de TI enfrentam cada vez mais dificuldades em realizar altos investimentos, que seriam necessários para muitas empresas que precisam adicionar capacidade própria de processamento para melhoria e implementação de novos processos fiscais.
Furnari acredita nessa nova onda de tecnologia como impulsionador do mercado de SaaS. “Quando as soluções atingirem alta escala, os custos tendem a ficar reduzidos, o que deixa a oferta ainda mais atraente para as pequenas empresas.”
Para Furnari, o importante é não confundir SaaS com o conceito genérico de cloud computing pública. A ideia de que os dados na nuvem são desprotegidos  assustam companhias que precisam abrigar dados fiscais. SaaS pode existir com armazenamento privado e seguro e as organizações detalham as condições em seus contratos, com os devidos níveis de serviço (SLAs).
Estimo que um projeto realizado em SaaS pode ter seu tempo reduzido entre 40% e 50%. Os mesmos números podem ser aplicados à economia direta em recursos financeiros aplicados. A explicação é o alto número de atualizações e de manutenções exigido pelas ferramentas. Quando está na casa do cliente, a responsabilidade por elas é do próprio. Mas no modelo SaaS, tudo é feito em tempo real e está embutido no contrato de aluguel de software.
Receita aumenta poder de monitoramento
Prática comum das empresas que se veem envolvidas em novas obrigações governamentais é o aproveitamento da possibilidade de retificação de documentos, quando os prazos apertam. O problema dessa atitude, hoje, é que o Fisco tem aparatos tecnológicos sem precedentes. As entregas de documentos são cruzadas, então eles conseguem saber onde a empresa mexeu e identificar a existência de problemas de processos na corporação.
A maior dificuldade para entrar corretamente no modelo está nas empresas que possuem múltiplas unidades. Todas as unidades precisarão conversar com a matriz, que gera um arquivo único e envia ao Fisco. O desafio tecnológico é integrar os diversos sistemas, eliminar ilhas de dados e, mais importante, ter toda informação à disposição para futura análise do Fisco e para a própria companhia.
Será que é o fim do "jeitinho brasileiro"?
Fonte: ComputerWorld

domingo, 26 de junho de 2011

Entenda o cálculo para aposentadoria pelo INSS

Recebo mensalmente centenas de dúvidas sobre aposentadoria pelo INSS, principalmente sobre como é feito o cálculo para aposentadoria. A grande preocupação para quem vai se aposentar por tempo de contribuição é o fator previdenciário.
O fator previdenciário é utilizado no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição para evitar que as pessoas se aposentem muito cedo. A explicação para isso é simples: quanto mais cedo você se aposentar, mais tempo receberá a aposentadoria. Como os cofres do INSS já não andam muito bem, essa foi uma alternativa criada pelo governo para diminuir os gastos de uma maneira até certo ponto justa, apesar de muitos discordarem.

Fator previdenciário só serve para reduzir meu benefício?

O que poucos sabem é que o fator previdenciário também pode beneficiá-lo. Isso mesmo! Caso você se aposente, por exemplo, com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição, seu benefício será aumentado em 13%, pois o fator previdenciário corresponderá aproximadamente a 1,13. Quanto mais tarde você se aposentar e mais tempo contribuir, maior será o fator previdenciário e, consequentemente, sua aposentadoria.

Como é feito o cálculo para aposentadoria?

Para calcular o valor do benefício, primeiro é preciso calcular o salário de benefício, que corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994. Com uma simples visita aos postos de atendimento da previdência social, ou pela internet, é possível saber esse valor.
Calculado o salário-base para o cálculo do benefício, existem dois fatores para calcular o valor do benefício. No caso da aposentadoria por idade, o cálculo é bem simples. O valor do benefício equivale a um percentual do salário de benefício. Esse percentual é igual à soma de 70% mais 1% para cada ano de contribuição, até o limite de 100%. Parece complicado, mas é simples: quem contribuiu durante 30 anos ou mais receberá 100% do salário de benefício como aposentadoria, pois 70% + 30% = 100%. Mas se a pessoa atingiu a idade para se aposentar antes de completar 30 anos de contribuição, seu salário de benefício será reduzido.
Já no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, entra em ação o polêmico fator previdenciário, que expliquei no começo do texto. Depois de calculado o salário-base, multiplica-se esse valor pelo fator previdenciário e obtem-se o valor da aposentadoria. 
Parece pouco? Infelizmente é mesmo!
Muitas pessoas sentem muito o valor da aposentadoria justamente por ter se acostumado a receber mais quando estava na ativa. Além disso, essa redução de renda vem acompanhada de um aumento em certas despesas, como plano de saúde e medicamentos.
Discussões em torno dos motivos para o aparente desequilíbrio nas contas do INSS não faltam:desigualdade entre o número de contribuintes e a quantidade de aposentados e pensionistasmá administração de recursosdiferenças brutais entre as aposentadorias dos setores público e privadoreajustes de salário mínimo e assim por diante. De qualquer maneira, o melhor é não depender exclusivamente da Previdência Social.
Por esse motivo é importante se preocupar em complementar sua aposentadoria. Isso pode ser feito através de previdência privada, títulos públicos ou outras modalidades de investimentos. O certo é que não dá para contar apenas com o INSS.
Está satisfeito com o valor da sua aposentadoria? O que tem feito para complementá-la? Compartilhe sua experiência comigo!
Para maiores esclarecimentos e simulação de aposentaria, entre em contato pelo e-mail: thaisprestes@hotmail.com.
Fonte: Portal EXAME

terça-feira, 31 de maio de 2011

Projeto que corrige tabela do IR pode ser votado em junho


O Plenário da Câmara dos Deputados deve votar na primeira semana de junho o projeto que corrige a tabela do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física).

A proposta, inclusa na MP (Medida Provisória) 528/11, é uma das que trancam os trabalhos do Plenário, junto com outras cinco medidas. Entre elas está a MP 529/11, que reduz de 11% para 5% a alíquota de contribuição do microempreendedor individual para a Previdência Social.

Correção
No que diz respeito à correção da tabela do IR, a MP 528/11 propõe que o índice utilizado para corrigir a tabela do IRPF seja o mesmo utilizado para reajustar os valores de 2006 a 2010, de 4,5%, fazendo com que a faixa isenta de imposto passe de R$ 1.499,15 para 1.566,61.

Esse percentual será usado até 2014 e corrige também os limites de deduções (educação e dependente, por exemplo) e do desconto presumido para quem faz a declaração simplificada.

A oposição, segundo publicado pela Agência Câmara, pretende negociar um aumento maior para recuperar a inflação do ano passado, medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), que foi de 5,91%; e pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), de 6,47%.



Fonte: Info On Line

segunda-feira, 30 de maio de 2011

O crédito acumulado de IPI

Utilização para pagamento de parcelas futuras e em atraso de tributos federais

1. Introdução.


Atualmente, diante a voracidade fiscal imposta pelo Governo Federal visando manter as metas do superávit primário, é mister que as Empresas busquem oportunidades de redução do seu custo fiscal mensal. Desta forma, para assegurar que tais oportunidades alcancem o objetivo desejado, ou seja, que as empresas não sejam surpreendidas com futuros autos de infração, os trabalhos devem sempre estar albergados na Legislação Federal Tributária. Neste sentido, diante da alta atividade legislativa em matéria tributária, é bastante comum encontrarmos empresas que não se aproveitam de todas os benefícios que a Legislação Tributária oferece. Dentro deste universo encontramos sociedades industriais que por vezes não utilizam totalmente os créditos de IPI que são gerados na aquisição de insumos utilizados na produção. Antes de verificarmos estas situações, mister salientar que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) é um tributo não-cumulativo cuja incidência se dá somente sobre o valor agregado em cada cadeia produtiva. Tal não-cumulatividade, assim, é alcançada através do sistema de créditos e débitos do Imposto, o qual é de conhecimento geral das empresas industriais.



 

2. Situações que geram Crédito Acumulado de IPI.


Dentro de uma atividade industrial cuja a alíquota de entrada e a de saída do IPI não diferem, o valor do crédito mensal não supera o valor devido na saída, o que acarreta no recolhimento aos cofres públicos da diferença auferida após o encontro de contas entre crédito e débito.
Porém, em algumas situações tal valor a pagar não ocorre, mas sim o inverso, ou seja, o resultado do encontro de contas entre o crédito auferido nas entradas e o débito de IPI calculado sobre as vendas é um Saldo Credor de IPI.
Isto ocorre, geralmente nas seguintes situações:

i) Alíquota de Saída menor que a Alíquota de Entrada.

Em algumas atividades industriais, a alíquota aplicada à matéria-prima é significantemente maior que a alíquota incidente na venda do produto industrializado, o que pode gerar mensalmente acumulo de crédito de IPI, vejamos o exemplo abaixo:
Valor dos Insumos: R$ 100.000,00
Alíquota do IPI aplicada nos Insumos: 15%
Crédito de IPI: R$ 15.000,00
Valor das Vendas dos Produtos Industrializados: R$ 200.000,00
Alíquota do IPI aplicada sobre as Vendas: 5%
Débito do IPI: R$ 10.000,00
Resultado do Crédito menos o Débito: Saldo Credor de R$ 5.000,00.

ii) Alíquota 0%, Isenção ou Imunidade do IPI nas Saídas.

Também podemos encontrar atividades industriais que possuem saldo credor de IPI em virtude de seus produtos serem isentos, imunes ou tributados pela alíquota 0% de IPI.
O saldo credor decorre do fato de que sobre os insumos, ou alguns deles, utilizados na industrialização dos seus produtos houve a incidência do IPI, vejamos o exemplo:

Valor dos Insumos: R$ 100.000,00
Alíquota do IPI aplicada nos Insumos: 10%
Crédito do IPI: R$ 10.000,00
Valor das Vendas dos Produtos Industrializados: R$ 200.000,00
Alíquota do IPI aplicada sobre as Vendas: 0%, Isenta ou Imune.
Débito do IPI: R$ 0,00.
Resultado do Crédito menos o Débito: Saldo Credor de R$ 10.000,00.

iii) Conjunção de Ambas as Situações.

O crédito acumulado de IPI também pode ocorrer em razão da conjunção de ambas as situações, ou seja, sobre parte de seus produtos não há incidência de IPI e sobre outra parte a incidência é menor que a alíquota de seus insumos.

3. O direito de utilização do Crédito Acumulado de IPI.


Até o ano de 1998, as empresas industriais que apresentavam alguma das situações acima reivindicavam tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial o direito à utilização do Saldo Credor, tais requerimentos ocasionou a edição da Lei nº 9.779/99 que regulamentou a matéria.


Vejamos o que a Lei Federal nº 9.779/99 dispõe sobre o tema: O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.


Conforme podemos notar, a referida lei regulamentou a possibilidade de aproveitamento do crédito, o qual poderá ser feito ao final de cada trimestre, e remeteu a forma de utilização dos créditos aos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, os quais tratam da Compensação Tributária.
Antes faz-se mister destacar que ao final de cada trimestre, as empresas que auferirem crédito de IPI, poderão utilizar tais valores para compensação com outros tributos federais, obedecidas as normas que regulam tal instituto tributário.


Vejamos, em suma, quais as principais regras de compensação trazidas pela legislação de 1996, a qual foi alterada pelas leis 10.637/2002 e 10.833/2003.


A principal regra é trazida pelo artigo 74 da Lei 9430/96, o qual autoriza as pessoas jurídicas, detentoras de saldo credor de tributos, a compensar os seus créditos com parcelas vencidas ou vincendas de qualquer tributo desde que administrado pela Secretaria da Receita Federal.


Desta forma, o saldo credor de IPI pode ser utilizado para a compensação com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, ou seja, a empresa detentora do crédito poderá utilizá-lo para o pagamento da COFINS, do PIS, do IRPJ e da CSL.
Também é válido frisar que tal compensação, conforme prevê o artigo em tela, alcança tanto as parcelas dos tributos já vencidas bem como aquelas parcelas a serem pagas mensalmente.

4. Conclusão.


Diante da alta carga tributária imposta pelo Governo Federal, é de suma importância para a saúde fiscal das empresas a utilização de todos os benefícios fiscais trazidos pela Legislação.


Portanto, aquelas empresas que ainda não buscaram a utilização dos créditos de IPI devem fazê-lo o mais breve possível, sendo imprescindível, para tal, a assessoria de um advogado especialista visando precaver-se de futuros autos de infração em virtude da má utilização dos benefícios legais.





quarta-feira, 25 de maio de 2011

Edital de Abandono de Emprego

É muito comum encontrar nos jornais, grafados em espaços pequenos, avisos que contém chamadas de retorno do empregado ao trabalho, sob pena de ser caracterizado o abandono de emprego.
O empregado, ao constatar que o seu nome e alguns outros dados relativos à sua qualificação figuram do referido anúncio, quase que inexoravelmente sente o impacto de estar sendo exposto a uma situação constrangedora e preocupante. Muitos ingressam com ações na Justiça do Trabalho, postulando reparações econômicas, alegando a ocorrência de danos morais e materiais resultantes de tais publicações.
Ela é obrigatória para a caracterização do abandono? O que induz o empregador a promover o edital, expondo ao conhecimento público a quebra de relacionamento harmônico entre o trabalhador e a empresa? Ela tem eficácia probatória? A Justiça do Trabalho tem deferido indenização ao empregado, por danos morais, diante de tais publicações?
Vamos às respostas das questões acima suscitadas:
1ª – A publicação não é obrigatória. Não existe no ordenamento jurídico norma alguma que imponha ao empregador o dever de publicar um edital de convocação do empregado, para em caso de não retorno ao trabalho, caracterizar o abandono de emprego.
2ª – Na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da continuidade da relação de emprego. Este princípio decorre da presunção de que o empregado necessita dos salários que recebe em virtude do vínculo empregatício, por serem essenciais à sua própria subsistência e de sua família.
A conjectura que se faz, portanto, é a de que o trabalhador não abdica de seu “ganha pão”. Por conseqüência, se o empregado alegar numa eventual ação trabalhista que foi despedido por ato patronal e o empregador negar o fato e afirmar a ocorrência de abandono, caberá a este último produzir a prova.
Com a publicação no jornal, o empregador tenta demonstrar ao Juiz que efetuou uma chamada pública e que o empregado não respondeu a ela e não retornou ao serviço, abandonando-o, portanto.
3ª – Esta publicação quase sempre é inócua, não tem valor jurídico algum, não tem grande efeito como prova, pois, como já decidiu a justiça laboral, trata-se de “ato unilateral, sem qualquer significado para o contrato de trabalho, muito menos como prova da ausência prolongada e injustificada do empregado ou mesmo de que ele tenha ficado ciente da comprovação. As publicações de convocação para retorno, isoladamente consideradas, não provam a intenção deliberada de o trabalhador abandonar o emprego”. O empregador não está isento de produzir provas documentais e testemunhais para comprovar que o trabalhador optou por deixar a empresa.
4º – A Justiça do Trabalho tem deferido, em alguns casos, indenização por danos morais resultantes da publicação dos referidos editais. Dois deles, pelas suas peculiaridades, merecem destaques.
O primeiro, julgado pelo TRT de Minas Gerais, envolveu uma empregada que estava sob licença médica e que não retornou à empresa após o término da mesma. A empresa fez publicar o edital, concedendo 48 horas de prazo para que a trabalhadora se reapresentasse a empresa. Mencionado tribunal entendeu que houve abuso de direito e que o contato pessoal poderia ter sido realizado diretamente, ao invés de usar a imprensa e expor a empregada à situação comprometedora e desmoralizante.
O segundo caso envolveu a um professor de uma fundação educacional de Assis. Referido professor exercia também naquela localidade a função de promotor público. Teve êxito em sua reclamatória, tendo a Justiça do Trabalho considerado que ele foi “vítima de invasão de privacidade e teve sua honra ofendida, com prejuízos à sua imagem”.
O relator do referido processo entendeu ainda que “a empresa nem tinha motivo para a publicação por órgão de imprensa, uma vez que, a empregadora tinha plena ciência do paradeiro do reclamante, então seu empregado”.
A publicação tem efetivamente um potencial desabonador e deve ser evitada. A empresa pode se socorrer de outros meios, como, por exemplo, o telegrama “fonado”, o telegrama simples, a notificação extrajudicial, o encaminhamento de alguém do departamento pessoal à residência do empregado etc.
Evitar a publicidade é a opção mais interessante para o empregador, pois, as questiúnculas de natureza trabalhistas devem ficar limitadas ao âmbito exclusivo das partes.